Legge 11 maggio 2004, n.18
Portogallo. Legge 11 maggio 2004, n. 18.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
A presente lei transpõe, parcialmente, para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2000/43/CE, do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.
Artigo 2.º
Âmbito
1 – A presente lei é aplicável, tanto no sector público como no privado:
a) À protecção social, incluindo a segurança social e os cuidados de saúde;
b) Aos benefícios sociais;
c) À educação;
d) Ao acesso e fornecimento de bens e prestação de serviços postos à disposição do público, incluindo a habitação.
2 – A matéria relativa à não discriminação no contrato de trabalho, nos contratos equiparados e na relação jurídica de emprego público, independentemente de conferir a qualidade de funcionário ou agente da Administração Pública, é regulada em diploma próprio.
3 – A aplicação da presente lei não prejudica as diferenças de tratamento baseadas na nacionalidade ou nas disposições e condições que regulam a entrada e residência de nacionais de países terceiros e de apátridas no território nacional nem qualquer tratamento que decorra do respectivo estatuto jurídico.
Artigo 3.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, entende-se por princípio da igualdade de tratamento a ausência de qualquer discriminação, directa ou indirecta, em razão da origem racial ou étnica.
2 – Consideram-se práticas discriminatórias as acções ou omissões que, em razão da pertença de qualquer pessoa a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica, violem o princípio da igualdade, designadamente:
a) A recusa de fornecimento ou impedimento de fruição de bens ou serviços;
b) O impedimento ou limitação ao acesso e exercício normal de uma actividade económica;
c) A recusa ou condicionamento de venda, arrendamento ou subarrendamento de imóveis;
d) A recusa de acesso a locais públicos ou abertos ao público;
e) A recusa ou limitação de acesso aos cuidados de saúde prestados em estabelecimentos de saúde públicos ou privados;
f) A recusa ou limitação de acesso a estabelecimento de educação ou ensino público ou privado;
g) A constituição de turmas ou a adopção de outras medidas de organização interna nos estabelecimentos de educação ou ensino, públicos ou privados, segundo critérios de discriminação racial, salvo se tais critérios forem justificados pelos objectivos referidos no n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto;
h) A adopção de prática ou medida, por parte de qualquer órgão, funcionário ou agente da administração directa ou indirecta do Estado, das Regiões Autónomas ou das autarquias locais, que condicione ou limite o exercício de qualquer direito;
i) A adopção de acto em que, publicamente ou com intenção de ampla divulgação, pessoa singular ou colectiva emita uma declaração ou transmita uma informação em virtude da qual um grupo de pessoas seja ameaçado, insultado ou aviltado por motivos de discriminação racial.
3 – Para os efeitos do n.º 1:
a) Considera-se que existe discriminação directa sempre que, em razão da origem racial ou étnica, uma pessoa seja objecto de tratamento menos favorável do que aquele que é, tenha sido ou possa vir a ser dado a outra pessoa em situação comparável;
b) Considera-se que existe discriminação indirecta sempre que disposição, critério ou prática, aparentemente neutro, coloque pessoas de uma dada origem racial ou étnica numa situação de desvantagem comparativamente com outras pessoas;
c) Não se considera discriminação o comportamento baseado num dos factores indicados nas alíneas anteriores, sempre que, em virtude da natureza das actividades em causa ou do contexto da sua execução, esse factor constitua um requisito justificável e determinante para o seu exercício, devendo o objectivo ser legítimo e o requisito proporcional.
4 – O assédio é considerado discriminação na acepção do n.º 1 sempre que ocorrer um comportamento indesejado relacionado com a origem racial ou étnica, com o objectivo ou o efeito de afectar a dignidade da pessoa ou de criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
5 – Uma instrução no sentido de discriminar pessoas com base na origem racial ou étnica é considerada discriminação na acepção do n.º 1.
Artigo 4.º
Níveis mínimos de protecção
A presente lei consagra os níveis mínimos de protecção e não prejudica as disposições mais favoráveis estabelecidas noutra legislação, devendo prevalecer o regime que melhor garanta o princípio da igualdade de tratamento e da não discriminação.
Artigo 5.º
Tutela de direitos
As associações que, de acordo com o respectivo estatuto, tenham por fim a defesa da não discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
Artigo 6.º
Ónus da prova
1 – Cabe a quem alegar ter sofrido uma discriminação fundamentá-la, apresentando elementos de facto susceptíveis de a indiciarem, incumbindo à outra parte provar que as diferenças de tratamento não assentam em nenhum dos factores indicados no artigo 3.º
2 – O disposto no n.º 1 não se aplica ao processo penal nem às acções em que a averiguação dos factos incumbe ao tribunal ou a outra instância competente, nos termos da lei.
3 – O disposto nos números anteriores aplica-se igualmente às acções intentadas nos termos do artigo 5.º
Artigo 7.º
Protecção contra actos de retaliação
É nulo o acto retaliatório que implique tratamento ou consequências desfavoráveis contra qualquer pessoa por causa do exercício do direito de queixa ou de acção em defesa do princípio da igualdade de tratamento.
Artigo 8.º
Promoção da igualdade
1 – Compete, nos termos do Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas a promoção da igualdade de tratamento entre todas as pessoas, sem qualquer discriminação por motivo de origem racial ou étnica.
2 – Compete, ainda, ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas:
a) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo entre os parceiros sociais neste representados, tendo em vista a promoção da igualdade de tratamento, sem prejuízo da intervenção própria de outras entidades a quem incumba o diálogo social;
b) Promover, através do Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, o diálogo com as organizações não governamentais cujos fins se inscrevam no âmbito do combate à discriminação por razões raciais ou étnicas;
c) Propor, através da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, medidas normativas que visem suprimir disposições legislativas, regulamentares e administrativas contrárias ao princípio da igualdade de tratamento;
d) Prestar às vítimas de discriminação o apoio e a informação necessários para a defesa dos seus direitos.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica o direito de intervenção das entidades referidas no artigo 5.º
Artigo 9.º
Dever de comunicação
Todas as entidades públicas que tomem conhecimento de disposições que se integrem na previsão do n.º 1 do artigo 3.º devem informar desse facto a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Artigo 10.º
Contra-ordenações
1 – A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa singular constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre uma e cinco vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
2 – A prática de qualquer dos actos discriminatórios previstos no artigo 3.º por pessoa colectiva de direito público ou privado constitui contra-ordenação punível com coima graduada entre duas e dez vezes o valor mais elevado do salário mínimo nacional mensal, sem prejuízo da responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.
3 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo são elevados para o dobro.
4 – A tentativa e a negligência são puníveis.
5 – Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensam o infractor do seu cumprimento, se este ainda for possível.
Artigo 11.º
Sanções acessórias
1 – Sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, podem ainda ser determinadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:
a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de actividades que dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 – As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 12.º
Competência
1 -São competentes para tomar conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação as seguintes entidades:
a) Membro do Governo que tenha a seu cargo a área da igualdade e das minorias étnicas;
b) Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Inspecção-geral competente em razão da matéria.
2 – Logo que tomem conhecimento de facto susceptível de ser considerado contra-ordenação, as entidades mencionadas nas alíneas a), b) e c) do número anterior enviam o processo para a inspecção-geral mencionada na alínea d) do mesmo número, a qual procede à sua instrução.
Artigo 13.º
Aplicação das coimas
1 – Instruído o processo, o mesmo é enviado à Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial, acompanhado do respectivo relatório final.
2 – A definição da medida das sanções e a aplicação das coimas e das sanções acessórias correspondentes é da competência do Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, ouvida a comissão permanente mencionada no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto.
Artigo 14.º
Destino das coimas
O destino das coimas é o seguinte:
a) 60% para o Estado;
b) 10% para o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas;
c) 30% para a entidade administrativa que instruiu o processo de contra-ordenação.
Artigo 15.º
Legislação subsidiária
1 – Aos processos de contra-ordenação por prática discriminatória aplica-se o disposto nos artigos 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 111/2000, de 4 de Julho.
2 – Em tudo o que não estiver regulado na presente lei são aplicáveis a Lei n.º 134/99, de 28 de Agosto, e o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 1 de Abril de 2004.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 26 de Abril de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 28 de Abril de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
Autore:
Parlamento
Nazione:
Portogallo
Parole chiave:
Tutela, Competenze, Immigrazione, Parità di trattamento, Razza, Etnia, Pene, Discriminazioni, Sanzioni accessorie, Diritti della persona, Alto Commissariato per l'immigrazione e le minoranze etniche
Natura:
Legge