Osservatorio delle libertà ed istituzioni religiose

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Osservatorio delle Libertà ed Istituzioni Religiose

Documenti • 11 Maggio 2009

Decreto legge 11 maggio 2009, n.100

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA. Decreto-Lei n.º 100/2009 de 11 de Maio

(Diário da República, 1.ª série — N.º 90 — 11 de Maio de 2009, p. 2804)

A Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, no seu artigo 16.º, introduziu alterações em matéria de produção de efeitos civis das decisões eclesiásticas relativas à nulidade do casamento canónico e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, as quais passaram a produzir efeitos apenas após a confirmação e revisão de sentença estrangeira nos tribunais portugueses e de acordo com as regras processuais nacionais.
O artigo 1626.º do Código Civil, por seu turno, estabelece que as decisões dos tribunais e repartições eclesiásticas, quando definitivas, sobem ao Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica para verificação, e são depois, com os decretos desse Tribunal, transmitidas por via diplomática ao tribunal da Relação territorialmente competente, que as tornará executórias, independentemente de revisão e confirmação, e mandará que sejam averbadas no registo civil.
Em virtude desta desconformidade, os tribunais têm recusado dar seguimento ao processo de revisão de sentenças estrangeiras.
Face ao exposto, torna -se necessário alterar o artigo 1626.º do Código Civil e, por decorrência, o n.º 3 do artigo 7.º do Código do Registo Civil, que prevê que as decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, são averbadas aos respectivos assentos, independentemente de revisão e confirmação.
Foram ouvidas a Delegação da República Portuguesa na Comissão Paritária da Concordata, prevista no artigo 29.º da Concordata entre a República Portuguesa e a Santa Sé, de 18 de Maio de 2004, e a Comissão da Liberdade Religiosa.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Código Civil

O artigo 1626.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 47 344, de 25 de Novembro de 1966, alterado pelos Decretos -Leis n.os 67/75, de 19 de Fevereiro, 261/75, de 27 de Maio, 561/76, de 17 de Julho, 605/76, de 24 de Julho, 293/77, de 20 de Julho, 496/77, de 25 de Novembro, 200 -C/80, de 24 de Junho, 236/80, de 18 de Julho, 328/81, de 4 de Dezembro, 262/83, de 16 de Junho, 225/84, de 6 de Julho, e 190/85, de 24 de Junho, pela Lei n.º 46/85, de 20 de Setembro, pelos Decretos-Leis n.os 381 -B/85, de 28 de Setembro, e 379/86, de 11 de Novembro, pela Lei n.º 24/89, de 1 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 321 -B/90, de 15 de Outubro, 257/91, de 18 de Julho, 423/91, de 30 de Outubro, 185/93, de 22 de Maio, 227/94, de 8 de Setembro, 267/94, de 25 de Outubro, e 163/95, de 13 de Julho, pela Lei n.º 84/95, de 31 de Agosto, pelos Decretos -Leis n.os 329 -A/95, de 12 de Dezembro, 14/96, de 6 de Março, 68/96, de 31 de
Maio, 35/97, de 31 de Janeiro, e 120/98, de 8 de Maio, pelas Leis n.os 21/98, de 12 de Maio, e 47/98, de 10 de
Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 343/98, de 6 de Novembro, pela Lei n.º 16/2001, de 22 de Junho, pelos Decretos-Leis n.os 272/2001, de 13 de Outubro, 273/2001, de 13 de Outubro, 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, pela Lei n.º 31/2003, de 22 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 199/2003, de 10 de Setembro, pela Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, e pelos Decretos -Leis n.os 263 -A/2007, de 23 de Julho, 324/2007, de 28 de Setembro, e 116/2008, de 4 de Julho, e pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1626.º Processo
1 — A decisão relativa à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado, tomada pela autoridade eclesiástica competente e verificada pelo órgão eclesiástico de controlo superior, é notificada às partes, produzindo efeitos civis, a requerimento de qualquer uma delas, após revisão e confirmação, nos termos da lei processual, pelo competente tribunal do Estado, que determina o seu averbamento no registo civil.
2 — O requerimento referido no número anterior pode ser apresentado à autoridade eclesiástica onde o processo canónico iniciou os seus termos, a qual, no prazo de 20 dias após o seu recebimento, o remete, por carta registada com aviso de recepção, ao tribunal indicado pela parte requerente, notificando em seguida esta, no prazo máximo de 10 dias, da devolução do aviso de recepção.
3 — Os tribunais eclesiásticos e as repartições eclesiásticas competentes podem requisitar aos tribunais judiciais a citação ou notificação das partes, peritos ou testemunhas, bem como diligências de carácter probatório ou de outra natureza, só podendo o pedido ser recusado caso se verifique algum dos fundamentos que, nos termos da lei processual, legitimam a recusa de cumprimento das cartas rogatórias.»

Artigo 2.º
Alteração ao Código do Registo Civil

O artigo 7.º do Código do Registo Civil, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 131/95, de 6 de Junho, alterado pelos Decretos -Leis n.os 224 -A/96, de 26 de Setembro, 36/97, de 31 de Janeiro, 120/98, de 8 de Maio, 375 -A/99, de 20 de Setembro, 228/2001, de 20 de Agosto, 273/2001, de 13 de Outubro, 322 -A/2001, de 14 de Dezembro, 323/2001, de 17 de Dezembro, 113/2002, de 20 de Maio, 194/2003, de 23 de Agosto, e 53/2004, de 18 de Março, pela Lei n.º 29/2007, de 2 de Agosto, pelo Decreto -Lei n.º 324/2007, de 28 de Setembro, pela Lei n.º 61/2008, de 31 de Outubro, e pelo Decreto -Lei n.º 247 -B/2008, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 7.º
[…]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — As decisões dos tribunais eclesiásticos, respeitantes à nulidade do casamento católico ou à dispensa do casamento rato e não consumado, depois de revistas e confirmadas, são averbadas aos respectivos assentos.»

Artigo 3.º
Aplicação no tempo

O presente decreto -lei é aplicável aos processos relativos à nulidade e à dispensa pontifícia do casamento rato e não consumado que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem pendentes.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

O presente decreto -lei entra em vigor 20 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 2009.
— José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
— José Manuel Vieira Conde Rodrigues.
Promulgado em 29 de Abril de 2009.
Publique -se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 30 de Abril de 2009.
O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.