Osservatorio delle libertà ed istituzioni religiose

Olir

Osservatorio delle Libertà ed Istituzioni Religiose

Documenti • 20 Gennaio 2004

Accordo 23 ottobre 1989

CONVENTIO INTER APOSTOLICAM SEDEM ET BRASILIENSEM REMPUBLICAM FOEDERATAM de spirituali militum cura
ACORDO ENTRE A SANTA SÉ E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE ASSISTÊNCIA RELIGIOSA AS FORÇAS ARMADAS.

(AAS 1990, pp. 126-129)

A Santa Sé e a República Federativa do Brasil, desejosas de promover, de maneira estável e conveniente, a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas brasileiras, acordam o seguinte :

ARTIGO I
1. A Santa Sé constituirá no Brasil um Ordinariado Militar para a assistência religiosa aos fiéis católicos, membros das Forças Armadas.
2. O Ordinariado Militar, canonicamente assimilado às diocèses, será dirigido por um Ordinario Militar, que gozará de todos os direitos e estará sujeito a todos os deveres dos Bispos diocesanos.

ARTIGO II
A Sede do Ordinariado Militar e de sua Curia será no Estado-Maior das Forças Armadas, em Brasilia, Distrito Federal, sendo-lhe facultado pelo Exercito Brasileiro o uso provisorio do Oratorio do Soldado.

ARTIGO III
1. O Ordinario Militar deverà ser brasileiro nato, terá a dignidade de Arcebispo e ficará vinculado administrativamente ao Estado-Maior das Forças Armadas, sendo nomeado pela Santa Sé, após consulta ao Governo brasileiro.
2. O Ordinario Militar nao acumulará esse encargo com o governo de outra sede diocesana.

ARTIGO IV
O Ordinario Militar será coadjuvado por Vigários Gérais respectivamente para a Marinha, o Exercito e a Aeronáutica, por ele indicados de comum acordo com as Forças Singulares.

ARTIGO V
1. A jurisdiçâo eclesiástica do Ordinàrio Militar é pessoal, ordinària e pròpria, segundo as normas canonicas.
2. No eventual impedimento do Ordinario Militar, exercera sua jurisdiçâo o Bispo diocesano, a convite das autoridades militares ou após entendimento com elas, devendo o mesmo ocorrer com o Pároco local, no impedimento do Capeláo Militar católico.

ARTIGO VI
Para efeito de organizaçâo religiosa, seräo assistidos pelo Ordinariado Militar os fiéis católicos :
a) integrantes das Organizaçôes Militares das Forças Armadas, bem como seus parentes e empregados que habitem sob o mesmo teto;
b) homens e mulheres, membros ou nâo de algum instituto religioso, que desempenhem de modo estável funçoes a eles confiadas pelo Ordinario Militar, ou com seu consentimento.

ARTIGO VII
1. Ao serviço religioso do Ordinari ado Militar seräo destinados sacerdotes do clero secular ou religioso, os quais formarâo o seu Presbitèrio, sendo que,os primeiros poderáo ser incardinados no Ordinariado, segundo as normas do Direito Canònico.
2. Os sacerdotes estavelmente designados para o serviço religioso das Forças Armadas seräo denominados Capeläes Militares, e teräo os direitos e deveres canonicos análogos aos dos Párocos.

ARTIGO VIII
A admissäo e o acesso dos Capeläes Militares no Quadro da respectiva Força Singular far-se-äo nos termos da legislaçâo específica brasileira, sendo de competencia do Ordinario Militar a concessäo da provisäo canònica.
1 2 8 Acta Apostolicae Sedis – Commentarium Officiale

ARTIGO IX
O Capeläo Militar católico, no exercício de suas atividades militares, subordinar-se-á a seus superiores hierárquicos ; no exercício de sua atividade pastoral, seguirá a orientaçao e prescriçoes do Ordinario Militar, conforme as normas do Direi to Canònico.

ARTIGO X
1. As sançôes disciplinares de caráter militar aplicáveis aos Capeläes Militares obedeceräo à legislaçâo pertinente, observada a condiçao peculiar do transgressor, e seräo comunicadas ao Ordinario Militar.
2. As sançôes disciplinares de caráter canónico seräo de competencia do Ordinario Militar, que comunicará a decisâo à autoridade militar competente para as providencias cábíveis.

ARTIGO XI
Quanto à admissäo e numero de Capeläes Militares católicos, valerá a proporcionalidade fìxada pela legislaçâo em vigor no Brasil.

ARTIGO XII
As eventuais controversias, relacionadas com o serviço ou atribuiçôes pastorais dos Capeläes Militares católicos, deveräo ser dirimidas mediante entendimento entre o Ordinariado Militar e o Ministerio Militar respectivo.

ARTIGO XIII
Competirá ao Estado-Maior das Forças Armadas, respeitadas as suas limitaçôes, prover os meios materiais, orcamentários e de pessoal necessarios ao funcionamento da Curia do Ordinario Militar.

ARTIGO XIV
Na hipótese de dúvida sobre a interpretaçao ou aplicaçâo dos termos do presente Acordo, as Altas Partes Contratantes buscaräo a soluçâo justa por mutuo entendimento.

ARTIGO XV
O atual Arcebispo Militar será confirmado pelo Governo brasileiro corno Ordinàrio Militar.

ARTIGO XVI
O presente Acordo entrará em vigor na data de sua assinatura, podendo ser denunciado por qualquer das Altas Partes Contratantes, por via diplomática, com um ano de antecedencia.

Feito em Brasilia, aos 23 dias do mes de outubro de 1989, em dois textos em portugués.

Pela Santa Sé SB CARLO FURNO
Pela República Federativa do Brasil PAULO TARSO

Conventio inter Apostolicam Sedem et Brasiliensem Rempublicam Foederatam, icta die 23 mensis